Todo encarregado conhece a cena. A obra fica numa área afastada, ou o serviço acontece no subsolo, dentro da estrutura de concreto, onde o celular não pega. Às 7h a equipe chega e o aplicativo de ponto não abre. O improviso aparece rápido: o caderno, a folha na prancheta, a mensagem no WhatsApp para "lançar depois".
É esse improviso que costuma virar problema no fim do mês e, às vezes, anos depois, numa reclamação trabalhista.
Por que o caderno do encarregado é um risco
A CLT obriga o registro da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (art. 74, § 2º). O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico, mas precisa mostrar a jornada que aconteceu de verdade.
Na Justiça do Trabalho, o controle de ponto é a principal prova da jornada. A Súmula 338 do TST diz que, quando a empresa obrigada ao registro não apresenta os controles sem justificativa, passa a valer, até prova em contrário, a jornada que o trabalhador alegar. E cartões com horários de entrada e saída sempre iguais, o chamado ponto britânico, não servem como prova.
O caderno preenchido no fim do dia, com todo mundo chegando às 7h00 e saindo às 17h00, tem exatamente esse perfil. Quando a anotação é feita por outra pessoa, horas ou dias depois, fica difícil sustentar que ela mostra o que aconteceu no canteiro.
O que a Portaria 671 diz sobre ponto sem internet
A Portaria MTP nº 671/2021 reuniu as regras do registro eletrônico de ponto em três modalidades:
- REP-C: o relógio de ponto convencional, instalado na parede;
- REP-A: o alternativo, que depende de acordo ou convenção coletiva;
- REP-P: o registro por programa, em que o sistema roda em servidor ou na nuvem.
No REP-P, a marcação chega ao sistema por meio de coletores: aparelhos ou programas que recebem a marcação e a transmitem ao REP-P, como o aplicativo no celular, o navegador ou um tablet usado como totem (art. 75, parágrafo único).
Sobre a marcação sem conexão, três pontos importam.
1. É permitida, mas não é obrigatória. No documento de perguntas e respostas sobre a Portaria 671, o Ministério do Trabalho esclarece que o sistema não é obrigado a oferecer a marcação off-line, porque nem toda arquitetura permite. A norma não proíbe; cabe ao sistema oferecer.
2. O arquivo oficial mostra que a marcação foi off-line. No leiaute do Arquivo Fonte de Dados (AFD) publicado pelo Ministério, o registro de marcação do REP-P tem um campo que indica se ela foi on-line ou off-line, além de dois horários separados: o da marcação e o da gravação no sistema. O auditor-fiscal consegue ver que o trabalhador bateu o ponto às 7h02 e que o registro só chegou ao servidor às 9h40, quando o celular pegou sinal.
3. O trabalhador continua tendo direito ao comprovante. No REP-P, o comprovante pode ser eletrônico e não precisa sair no momento da marcação, desde que o trabalhador consiga acessá-lo pelo sistema. O empregador deve permitir a extração dos comprovantes de pelo menos as últimas 48 horas.
Vale lembrar também o que nenhum sistema de ponto pode fazer, com ou sem internet (art. 74 da Portaria):
- restringir o horário em que a marcação é aceita;
- marcar o ponto automaticamente, com horários predefinidos;
- exigir autorização prévia para registrar hora extra;
- permitir que alguém altere os dados da marcação feita pelo trabalhador.
Como funciona o ponto offline na obra
- O trabalhador bate o ponto no celular ou no totem da obra, mesmo sem sinal.
- O aparelho guarda a marcação com a data e a hora em que ela aconteceu.
- Quando a conexão volta (no almoço, na saída ou quando o aparelho passa por um ponto com sinal), as marcações são enviadas ao servidor.
- O servidor grava o registro, indica que ele foi off-line e guarda os dois horários: o da batida e o da gravação.
- O comprovante fica disponível para o trabalhador no sistema.
Para a folha, a marcação off-line vale como qualquer outra: entra no espelho de ponto, no cálculo de horas extras e no AFD.
O que perguntar ao fornecedor antes de confiar no ponto offline
Se a sua obra passa parte do dia sem sinal, estas perguntas separam um sistema preparado de um improviso:
- O AFD indica as batidas off-line? Peça um AFD de exemplo e confira se o indicador de on-line/off-line e a data de gravação estão preenchidos.
- Quanto tempo a marcação pode ficar guardada no aparelho? E o que acontece se o celular for formatado ou a bateria acabar antes de enviar.
- Como o sistema trata o relógio do aparelho? Um celular com a hora errada gera marcações erradas. Pergunte como isso é detectado.
- A foto e a cerca virtual funcionam sem sinal? O GPS funciona sem internet. O reconhecimento facial, em geral, é conferido quando a marcação chega ao servidor.
- O RH consegue ver o que ainda não foi enviado? O ideal é saber quais aparelhos têm marcações pendentes antes de fechar a folha.
Cuidados na rotina da obra
- Deixe o totem na entrada do canteiro, ligado na tomada, e combine com a equipe o momento de sincronizar, por exemplo na saída.
- Oriente o encarregado a não anotar o ponto no papel "por garantia". Duas fontes diferentes geram divergência, e a divergência é o que o advogado da outra parte procura.
- Se o celular não pega na frente de trabalho, use o totem na entrada, onde costuma haver sinal em algum momento do dia.
- Antes de fechar a folha, confira se todas as marcações do período já chegaram ao sistema.
Como o Hora Batida faz
O Hora Batida foi feito para obra. O celular e o totem guardam a marcação no aparelho quando não há internet e enviam assim que a conexão volta. A foto é conferida pelo reconhecimento facial no servidor, logo depois do envio; se algo não bater, a marcação vai para a Auditoria Facial do RH. No AFD, cada marcação sai com a indicação de on-line ou off-line e com os dois horários, no leiaute da Portaria 671.
Você pode testar por 14 dias antes de decidir.
Fontes
- Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (Ministério do Trabalho e Emprego)
- Leiaute do Arquivo Fonte de Dados, AFD (Ministério do Trabalho e Emprego)
- Perguntas e respostas sobre a Portaria nº 671/2021 (Ministério do Trabalho e Emprego)
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 (Planalto)
- Súmula nº 338 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
